Propaganda política<br>é direito para valer

O PCP acusa a Câmara Municipal de Coimbra de reincidir na retirada de propaganda política, lembrando que tal prática é ilegal por violar um direito consagrado e garantido na Constituição da República Portuguesa que, como é evidente, não pode ser limitado por um qualquer «regulamento municipal». Quando o mesmo sucedeu no ano passado, o próprio município reconheceu a retirada indevida das estruturas de propaganda e foram os serviços da autarquia a recolocá-las nos devidos lugares.

Agora, novamente sem aviso prévio, as estruturas de propaganda do PCP foram uma vez mais retiradas pelos serviços da Câmara Municipal de Coimbra. Num comunicado do Executivo da Comissão Concelhia de Coimbra, emitido no dia 31 de Maio, o PCP garante que vai «tomar todas as medidas necessárias no sentido do esclarecimento da situação e da recuperação das estruturas».

Numa primeira tentativa de reaver as suas estruturas de propaganda, o Partido recebeu dos serviços a seguinte resposta: «Sendo certo que a propaganda política não está sujeita a licenciamento municipal, a mesma deve obedecer às regras definidas para esse acto administrativo, determinadas pelo Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, em vigor para o Município de Coimbra.» Ora, a verdade é outra, sublinha o PCP: um órgão autárquico está vinculado ao cumprimento de direitos constitucionais, nomeadamente ao não impedimento de acções de propaganda, pelo que deve «abster-se de interferir no exercício da propaganda política, sob pena de condicionar um direito fundamental».

O Partido lembra, no comunicado, que o exercício de propaganda política é protegido pela Constituição da República, na secção dos «Direitos, Liberdades e Garantias», cujos preceitos vinculam entidades públicas e privadas. O direito de «exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações», é garantido pela Constituição no artigo 37.º, n.º 1; no n.º 2 acrescenta-se precisamente que o exercício destes direitos «não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura».




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